Regulamentação de Bolonha
Graças a JVC, fui alertado para a saída do Decreto-Lei (DL) nº 42/2005, de 22 de Fevereiro (Diário da República (DR) I série-A, nº 37, pp. 1494-99). Intitula-se "Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior" e vem revogar, basicamente, o DL nº 173/80, que regia até agora o quadro legal da organização dos cursos superiores (se bem que as disposições deste último se mantenham até à reorganização dos cursos decorrente do Processo de Bolonha). O texto do DL 42/2005 pode ser encontrado aqui, (cortesia de JVC).
Gostaria de fazer alguns comentários gerais sobre as novidades que, devido à extensão, ficam em anexo.
O DL, no seu artigo 5º, c) define a gama de valores aceitáveis para as horas de trabalho estimadas do estudante por ano lectivo a tempo inteiro. Entre 1500 e 1680 horas, correspondendo a um período lectivo de 36 a 40 semanas. Isto será, segundo o Ministério, o valor correspondente aos 60 créditos ECTS e incluirá o tempo de avaliação (exames). Em g) do mesmo artigo define-se que a expressão dos créditos se deve fazer em múltiplos de meio crédito e, em h), estabelece-se a independência entre o curso e número de créditos atribuidos, igual para todos.
De notar que o DL não entra nos detalhes da duração dos ciclos, por razões óbvias. Também não menciona a possibilidade de se considerar um ano civil em vez de um ano lectivo para medir o trabalho de um estudante, que poderia corresponder a 90 créditos ECTS. Esta última distinção poderia ser relevante para trabalhos de projecto ou estágio, e para teses.
No artigo 19º é feita a correspondência entre as escalas portuguesa e europeia. A portuguesa mantém-se nos valores inteiros de 0 a 20. A europeia só é definida na sua parte positiva, de uma maneira que me parece mais confusa que a do guia ECTS (ver Escalas (ECTS User Guide) neste blogue para a ligação). Naturalmente, só a parte positiva é relevante para a classificação final do curso ou da disciplina, mas a parte negativa (classes F e FX) pode vir a ser necessária para troca de informações entre instituições relativas a disciplinas frequentadas por alunos estrangeiros.
Há uma distinção importante na conversão das escalas: para efeitos de classificação final do curso, existe uma conversão global calculada com base no par estabelecimento/curso; para a classificação individual de cada disciplina (artigo 22º), a conversão é calculada disciplina a disciplina. Prevejo aqui a possibilidade de alguma confusão para os menos atentos a estes detalhes.
Há um maior grau de formalização do contrato de estudos a efectuar entre as duas instituições que intervêm num programa de mobilidade (artigo 25º), sendo o modelo de contrato elaborado a nível central, no Ministério (artigo 27º). Estabelece-se também a existência de um "boletim de registo académico" (artigos 29º a 33º) para conter toda a informação relativa à parte do curso superior que é efectuada em mobilidade. Também este tem um modelo definido a nível central.
Depois de referir a obrigatoriedade de existência de um "guia informativo do estabelecimento de ensino", bilingue (artigos 34º a 37º), o DL passa ao Suplemento ao Diploma. Há uma boa notícia: o texto comum que descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo será elaborado pelo Ministério.
Relativamente a prazos (artigo 43º) parece-me irrealista, na actual situação política, esperar que as "normas técnicas a que deve obedecer a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e a sua publicação" (artigo 12º) seja feita no prazo de um mês a contar da entrada em vigor deste DL. No entanto, o DL estabelece um prazo de três meses para a elaboração, por parte dos estabelecimentos de ensino, do "regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares" (artigo 11º).
Passa então a existir um quadro legal sobre o qual trabalhar. Vamos a ver como vão reagir as instituições.
Comentário(s)
Bem haja!
Tinha-me escapado!
Posted by: Luis Moutinho | fevereiro 24, 2005 10:27 AM